Teoria Geral do Direito e Marxismo – Capítulo V

Em homenagem ao aniversário de nascimento do grande jurista soviético, publicamos trecho de seu magunun opus.

Evgeni Pachukanis 23 fev 2018, 17:20

Capítulo V – O Direito e o Estado

Relações jurídicas não assumem “naturalmente” a condição de paz assim como a troca inicialmente não exclui o violento roubo, mas ambos andaram juntos passo a passo. Direito e violência – aparentemente conceitos oposicionais – estão, na verdade, umbilicalmente inter-relacionados. Isto é uma realidade não apenas para os antigos anos do Direito Romano, como também é para as eras seqüentes. O moderno Direito Internacional inclui uma sólida base de medidas de self-help, repressão, retaliação, guerra, etc. Mesmo nos limites do “desenvolvido” Estado burguês, a efetivação de um direito é buscada na opinião do preclaro jurista Hauriou por cada cidadão “por sua própria responsabilidade e risco”. Marx expressou-se de forma ainda mais incisiva:

“a lei do mais forte é, contudo, lei”.

Não há nada paradoxo nisto porque o Direito, como a troca, é um método de relacionar elementos sociais atomizados. Este grau de separação pode historicamente ser maior ou menor, mas nunca é igual a zero. Assim, por exemplo, as empresas pertencentes ao Estado Soviético, de fato, atendem à função geral; mas trabalhando pelos métodos do mercado, cada qual tem seu próprio e distinto interesse, opondo uma ou outra como compradoras e vendedoras, atuando sob suas responsabilidades e riscos e, desta maneira, deve necessariamente estar em uma relação jurídica. A vitória final da economia planejada irá tomar o lugar da relação jurídica exclusivamente quando estabelecer uma relação técnico-conveniente entre estas empresas, o que irá destruir suas “personalidades jurídicas”.

Portanto, a relação jurídica é representada por nós como uma relação organizada e ordenada – então equacionando o Direito com a Ordem legal – em fazendo isto, esqueceu-se que a ordem legal é, meramente, a tendência e o resultado final (e, além disto, longe de ser perfeito), mas não é, nunca, o ponto de partida e o pressuposto de uma relação jurídica. A condição de paz, que aparenta como universal e homogênea para o abstrato pensamento jurídico, estava longe disto nos estágios inicial do desenvolvimento jurídico. A antiga lei alemã conhecia várias etapas de paz: paz sob o teto de uma casa, paz dentro das fronteiras de uma cerca ou dos limites de um assentamento, etc. Um maior ou menor grau de pacificação encontrou sua expressão na severidade da punição cominada à violação desta paz.

Uma situação de paz se torna necessária quando a troca assume a natureza de um fenômeno regular. Nestes casos em que existiam tão poucos pré-requisitos para a preservação da paz, as partes engajadas na troca preferiam não se encontrarem, mas verem as mercadorias na ausência de um ou de outro. Mas, de forma geral, a troca exigiu que não apenas mercadorias, mas também pessoas se encontrassem. Na era da vida em clãs, todo estrangeiro era considerado um inimigo e não detinha direitos, como uma besta selvagem.

Apenas o costume da hospitalidade tornou possíveis as relações inter-tribais. Na Europa feudal, a Igreja tentou impor limites às ininterruptas guerras privadas com a proclamação da assim declarada “paz de Deus” (para épocas específicas). Ao mesmo tempo, feiras e mercados locais começaram a gozar de privilégios especiais a este respeito. Mercadores indo aos comércios recebiam um salvo-conduto, protegiam-se suas propriedades contra apropriação arbitrária, ao mesmo tempo em que juízes especiais defendiam os contratos. Finalmente, um especial ius mercatorum ou ius fori foi criado e sob este se assentou a base do Direito das Cidades.

Inicialmente, os mercados e feiras constituíam uma parte das posses do feudo e eram simplesmente itens produtivos e lucrativos. O prêmio da paz de uma feira detinha o propósito de preencher o erário de algum senhor feudal e conseqüentemente era motivado pelo o interesse privado deste último. No entanto, autoridade feudal, em razão de sua atuação como a fiadora desta paz necessária às transações comerciais, adquiriu um novo atributo, o de uma natureza pública. A autoridade de tipo feudal ou patriarcal conhecia as fronteiras entre o público e o privado. O Direito Público do senhor feudal, com respeito ao vilão era, ao mesmo tempo, seu direito como proprietário feudal. Ao contrário, seus direitos privados poderiam ser interpretados com o desejo de políticos, isto é, direitos públicos.

Assim, o ius civile da Antiga Roma era interpretado por muitos, como por exemplo, Gumplowicz, como um direito público, pois era a fonte básica da organização dos clãs. De fato, neste caso, nós encontramos a forma jurídica surgindo, ainda sem o desenvolvimento da interna, oposicional e correlata definição de público e privado. A autoridade, que portava os traços de relações patriarcais ou feudais, era caracterizada, ao mesmo tempo, pela predominância do elemento técnico sobre o jurídico. O jurídico, isto é, a interpretação racional do fenômeno da autoridade se tornou possível apenas com o desenvolvimento da troca e da economia do dinheiro. Estas formas econômicas trouxeram consigo o antagonismo que adquire a natureza de algo eterno e natural e que se torna a base de todo o ensino jurídico sobre a autoridade.

O “moderno” Estado (no sentido burguês) surge no momento em que o grupo ou organização de classe da autoridade inclui, em suas fronteiras, uma suficientemente ampla relação mercantil. Deste modo, as trocas da cidade de Roma com seus estrangeiros, viajantes e outros exigiam o reconhecimento de capacidade jurídica civil para pessoas não pertencentes à mesma união de grupos familiares. Isto já supunha a diferenciação entre o Direito Público e Privado.

O exercício factual de autoridade obtém uma clara natureza jurídica de autoridade pública quando, com ela e independente dela, aparecem as relações ligadas com os atos de troca, ou seja, relações privadas par excellence. Atuando como avalizador destas relações, a autoridade se torna social, uma autoridade pública, autoridade buscando o interesse impessoal ou a ordem.

O Estado como uma organização de domínio classista e como organização para a condução de guerras externas não requer uma interpretação jurídica e, em essência, não a permite. Aí é onde a auto-intitulada raison d’état (o princípio da pura adequação) impera. Ao contrário, a autoridade como a garantidora da troca mercantil não apenas se expressa em termos da lei, mas também aparece como lei e puramente lei e se merge inteiramente com a abstrata norma objetiva. Assim, toda a teoria jurídica do Estado que desejar englobar todas as funções do último, necessariamente irá parecer inadequada. Poderá ser um verdadeiro reflexo de todos os fatos da vida estatal, mas fornece apenas uma realidade ideológica, i.e., uma manifestação distorcida do real.

A dominação de classe, tanto na sua forma organizada quanto na desorganizada, é exercida em uma área muito mais ampla do que a que pode ser designada como a sob autoridade oficial do poder estatal. A dominação da burguesia se expressa na dependência do governo dos bancos e agrupamentos capitalistas, na dependência de cada trabalhador individual de seu empregador, e no fato de que o pessoal do aparato estatal está pessoalmente vinculado com a classe dominante. Todos estes fatos e a incidência deles podem ser multiplicados sem encontrar limites, e, no entanto, não encontram expressão jurídica oficial.

Mas de uma maneira misteriosa, eles correspondem, em sua significância, com os fatos que encontram sua expressão jurídica oficial e representam a si próprios como a subordinação dos mesmos trabalhadores às leis do Estado burguês, às ordens e decretos de suas agências, aos vereditos de seus tribunais, etc. Com esta dominação de classe, direta ou indireta, amplia-se o reflexo indireto sob a forma da autoridade estatal como uma força especial desprendida da sociedade. Com isto o problema do Estado abrolha, o que trará muitas dificuldades para a análise da questão da mercadoria.

Engels considerou o Estado como a expressão da condição que envolve a sociedade aprisionada em contradições entre as classes sociais,

“então, estas classes opostas com interesses econômicos antagônicos”, ele assevera,“para não se entregarem em uma desesperada luta uma contra a outra, para evitar tal condição, um poder se torna necessário, um poder que aparente estar acima da sociedade, um poder que seja capaz de moderar tal conflito e mantê-lo dentro dos limites de uma ‘ordem’. E este poder surgindo da sociedade, mas colocando-se acima dela, e mais e mais se alienando dela, é o Estado”1.

Nesta preleção, há uma passagem que não é totalmente explicitada, mas é revelada posteriormente, quando Engels versa sobre o desenvolvimento natural do poder estatal nas mãos da classe mais poderosa, “que, com a ajuda do Estado, se torna a classe politicamente dominante”. Esta frase indica que o poder estatal não é gerado como poder de uma classe, mas como restando acima das classes e salvando a sociedade da dissolução e que, apenas após sua emergência é que o poder do Estado se torna objeto de usurpação.

Tal entendimento iria contrariar os fatos históricos. É sabido que o aparato político foi criado, em todos os locais, pelas forças da classe dominante e foi o trabalho desta classe. Penso que o próprio Engels propôs tal postulado, mas, todavia, esta fórmula permaneceu obscura. O Estado surge porque, de outra forma, as classes sociais ter-se-iam exterminado mutuamente em uma luta intensa e, deste modo, a sociedade teria perecido. Desta maneira, o Estado surge quando nenhuma das classes em combate é capaz de obter uma vitória decisiva.

Isto significa uma das duas alternativas: ou que o Estado fortalece este relacionamento – então é a força sobre as classes, e isto não podemos referendar – ou que é o resultado da vitória de uma das classes, e neste caso, o equilíbrio é estabelecido e a “sociedade” é salva. Oculta sobre estas controvérsias, uma questão básica é mantida: porque a dominação de uma classe não se torna o que ela é, i. e., a atual subordinação de uma parte da população por outra, mas, ao invés disto, assume a forma da autoridade oficial estatal? Em outras palavras, porque o aparelho da coercibilidade estatal é criado não como um aparato privado da classe dominante, mas como distinto dessa sob a forma de um sistema impessoal de poder público distinto da sociedade?2

Não podemos nos limitar ao fato de que para a classe dominante, isto é um expediente para empregar uma máscara ideológica e ocultar a dominação por traz do Estado. Embora este fato seja inteiramente indisputável, ele não explica o porque esta ideologia teria sido criada e, desta feita, porque uma classe social a usaria. O uso consciente de formas ideológicas não é o mesmo que a sua origem, que usualmente independe da vontade de um povo. Mas, se desejarmos explicitar as origens desta mesma ideologia, devemos perquirir as atuais relações que ela expressa.

Aqui, incidentalmente, enfrentamos a diferença fundamental entre a interpretação teológica e jurídica da autoridade estatal. Na medida em que, em primeira instância – a deificação da autoridade – estamos lidando com um ilimitado fetichismo e, de sobremaneira, com as correspondentes impressões e conceitos, nós não obtemos sucesso em revelar nada senão a duplicação ideológica da realidade, i. e., destas atuais relações de autoridade e submissão. Nesta medida, a concepção jurídica é meramente uma concepção partidária, e suas abstrações são a expressão de um dos aspectos da sociedade atualmente existente, i. e., da sociedade produtora de mercadoria.

A base da competição que prevalece no mundo burguês-capitalista não permite a conexão entre o poder político e a empresa individual, de modo que, sob o feudalismo, este poder estava ligado às grandes propriedades de terras.

“A liberdade de competição, a liberdade de propriedade privada, ‘igualdade’ no mercado e a garantia da existência para uma classe, criou uma nova forma de poder estatal democrático, que coloca no poder a classe como coletiva”3.

Embora seja verdadeiro que a “igualdade” no Mercado cria uma forma específica de autoridade, no entanto, esta conexão entre estes fenômenos não é inteiramente como descrito pelo Camarada Podvolotsky.

Primeiramente, a autoridade pode estar desvinculada de uma empresa individual, mas, ainda assim, permanecer como assunto particular das organizações capitalistas. Associações de industrialistas com seus fundos de guerra, listas negras, boicotes e patrulhas para acabar com as greves são, inquestionavelmente agencias da autoridade existente próxima à pública, i. e., autoridade estatal.

Em segundo, a autoridade dentro da empresa permanece assunto privado de cada capitalista individual. O estabelecimento de regras para a ordem interna é um ato de legislação privada, i. e., um verdadeiro resquício do feudalismo, mesmo que os juristas burgueses tenham tentado disfarçá-las com uma roupagem moderna.

Introduzindo a ficção do chamado contrato de adesão (contrat d’adhesion) para a autorização extraordinária, por meio da qual o titular capitalista recebe informações das agências do poder público, pelo “preenchimento exitoso das funções de empresa necessária e medidas do seu ponto de vista social”. No entanto, a analogia com as relações feudais é, de forma categoricamente exata aqui, como Marx indicou:

“a autoridade que o capitalista goza como a personificação do capital no processo de produção, e a função social em que ele é investido como gerente e senhor da produção, é essencialmente diferente da autoridade que emerge sob as bases da produção escravista, da servidão ou outras formas de organização. Sobre a estrutura da produção capitalista, a massa de produtores diretos é confrontada pela natureza social de suas produções na forma da mais estrita autoridade reguladora, como o mecanismo social do seu processo de trabalho desenvolvido em uma completa hierarquia; todavia, os titulares desta autoridade usem-na apenas como a personificação das condições de trabalho, em contraste com o trabalho em si, e não mais como senhores ou políticos ou teocráticos, como acontecera nas formas de produção precedentes4.”

Assim, sob os meios de produção capitalistas, as relações de subordinação e de autoridade devem existir inalienadas da forma concreta em que elas aparecem – ou seja, aparecem como a dominação das condições de produção sobre os produtores. O fato dessas relações não atuarem em uma forma dissimulada, como sob a escravidão ou servidão, as fazem elusivas para os juristas.

O aparato estatal realiza-se como uma impessoal “vontade geral”, como “a autoridade da lei”, etc., a medida que a sociedade aparece como o mercado. No mercado, cada vendedor e cada comprador é, como nós vimos, um sujeito de direito par excellence. Para as categorias de valor e de valor de troca surgirem neste estágio, o pré-requisito é a vontade autônoma daqueles engajados na troca. O valor de troca cessaria de ser valor de trocar, e a mercadoria iria cessar de ser mercadoria, se a equivalência de troca for determinada por uma autoridade situada sobre as inerentes leis do mercado. Coerção, como o comando de uma pessoa direcionado sobre outra e apoiado na força, contradiz o básico postulado da troca entre possuidores de mercadorias. Conseqüentemente, em uma sociedade de possuidores de mercadorias, a função da coerção pode não aparecer como uma função social, porque não é nem abstrata, nem impessoal.

A subordinação de uma pessoa como tal, do homem como um indivíduo concreto, significa, para a sociedade produtora de mercadorias, a subalternização ao poder arbitrário porque correspondente à subjugação de um senhor de mercadoria a outro. Mesmo a coerção, deste modo, não pode aparecer em sua forma desmascarada como um ato conveniente. A coerção deve aparecer como procedente de algo abstrato, de uma personalidade geral, como coerção exercida não no interesse de um indivíduo de onde ela procede – para cada pessoa na sociedade de mercadorias é um egoísta – mas no interesse de todos os participantes nas transações jurídicas. O mando de uma pessoa sobre outra é exercida como a autoridade da própria lei, i. e., como a autoridade uma norma objetiva e neutra.

O pensamento burguês, para o qual a produção de mercadoria é o arcabouço eterno e natural de todas as sociedades, então, declara a autoridade estatal como um atributo de todas as sociedades.

Isto foi ainda mais ingenuamente adotado pelos teóricos do Direito Natural que, baseando suas preleções sobre a autoridade na idéia da interação entre personalidades iguais e independentes, propuseram que ela provinha dos princípios do contato social. De fato, eles meramente desenvolveram as diferentes formas pelas quais a idéia de autoridade conecta os donos de mercadorias independentes uns com os outros.

Isto explica as descrições da doutrina que aparece claramente em Grotius. No mercado, os fatores primários são os donos de mercadorias participando na troca. O sistema de dominação é algo derivado, secundário, algo imposto externamente aos existentes donos de mercadorias. Conseguintemente, os teóricos do Direito Natural consideraram a autoridade não como um fenômeno que havia surgido historicamente e que estava conectado com as forças ativas de uma dada sociedade, mas como abstrata e racional. No intercâmbio entre donos de mercadorias, a necessidade de uma coerção sólida surge quando a paz é violada ou quando um contrato não é observado voluntariamente.

A doutrina do Direito Natural reduz as funções de autoridade à manutenção da paz e declara o exclusivo propósito do Estado a ser um instrumento do Direito. Finalmente, no mercado, o homem é um possuidor de mercadorias pela vontade de outros homens e todos são possuidores de mercadores por suas vontades comuns. A teoria jusnaturalista, então, entende que o Estado deriva do contrato entre indivíduos e personalidades isoladas. Este é o esqueleto da doutrina que admite muitas variações concretas, dependendo da situação histórica, simpatias políticas e habilidades dialéticas de cada um dos autores. Esta teoria comporta tendências republicanas ou monarquistas e diversas gradações de pensamentos democráticos ou revolucionários.

De forma geral e, em sua totalidade, esta teoria foi o estandarte revolucionário sob o qual a burguesia conduziu sua batalha progressista contra a sociedade feudal. E este fato determinou o destino da teoria. Desde que a burguesia se tornou a classe dominante, o passado revolucionário do Direito Natural começou a ser problemático e, assim que possível, as teorias predominantes apressaram-se em relegar seu passado aos arquivos da história. Estes postulados seguem, sem alertar que a Teoria do Direito Natural não pode sustentar-se após a menor crítica histórica ou sociológica, uma vez que faz um retrato inteiramente inadequado da realidade.

Mas a maior curiosidade consiste que a teoria jurídica do Estado que se propõe a substituir o jusnaturalismo, a saber, o positivismo, não apresenta um quadro menos distorcido. É forçoso a toda teoria jurídica fazer tal distorção da realidade uma vez que, para tal postulado, o Estado deve necessariamente apresentar-se como força independente e distinta da sociedade. É nisto que consiste a sua natureza jurídica.

Portanto, apesar de que a atividade da organização estatal ocorre sob a forma de ordens e decretos procedentes de pessoas individuais, a teoria jurídica presume que, em primeiro lugar, o Estado, não pessoas, dão as ordens e que tais ordens são subordinadas às normas gerais do Direito, que também são expressão da vontade deste Estado.

Neste quesito, a doutrina jusnaturalista não difere em nada da maioria das teorias juspositivistas do Estado. Para a doutrina do Direito Natural, o principal argumento era que, com todos os tipos de dependência real de um homem a outro, haveria um tipo posterior de dependência com uma vontade geral impessoal, intitulada a vontade do Estado.

Mas é apenas esta construção que constitui o fundamento da teoria jurídica do Estado enquanto pessoa. Os elementos do Direito Natural na teoria jurídica do Estado se assentam muita mais profundamente do que os seus críticos foram capazes de ver. Eles estão enraizados no conceito de autoridade pública, i. e., da autoridade colocada acima de tudo e se dirigindo para todos. Adequando-se a este conceito, a teoria jurídica inevitavelmente perde seus vínculos com a realidade. A diferença entre a doutrina jusnaturalista e o mais recente positivismo jurídico é que o último pôde sentir mais claramente as ligações lógicas entre a autoridade abstrata do Estado com o sujeito abstrato. Tomaram-se estas relações mistificadas de uma sociedade produtora de mercadorias, em seu contexto necessário, e, conseqüentemente, produziram um modelo clássico de construtos. Ao contrário, o juspositivismo não chega nem a considerar suas próprias premissas lógicas.

O Rechtsstaat (Estado de Direito) é uma miragem, entretanto, uma quimera proveitosa à burguesia já que substitui a esfacelada ideologia religiosa. O Estado de Direito oculta a dominação burguesa das massas e, por isto, a ideologia do Rechtsstaat é ainda mais útil do que os credos religiosos – ele não reflete a totalidade da realidade objetiva e, ainda assim, é desta dependente. A autoridade como “vontade geral”, ou como “autoridade do direito” se torna realizável na sociedade burguesa a medida que esta suposta autoridade advém da economia. Desta perspectiva, mesmo o regimento da polícia aparenta como que corporificando o ideário kantiano de liberdade limitada pela liberdade de outrem.

Donos de mercadorias em igualdade e liberdade encontrando-se no mercado são apenas iguais e livres neste relacionamento abstrato de comprador-vendedor. No mundo real, eles são ligados por muitas relações de dependência: os vendedores e os grandes mercadores, os camponeses e o proprietário de terras, o arruinado devedor e aquele que detém o crédito, o proletário e o capitalista. Estas incontáveis relações de verdadeira dependência constituem a verdadeira base da organização estatal. No entanto, para a teoria jurídica do Estado, é como se estas relações não existissem. No mais, a vida no Estado é baseada na luta entre as distintas forças políticas, i.e., entre classes, partidos e todos os agrupamentos possíveis; aqui se mascaram os verdadeiros vetores que motivam o maquinário estatal. Para a teoria jurídica estas forças motivadoras são igualmente inexistentes.

É claro, um jurista pode demonstrar um maior ou menor grau de flexibilidade na sua adaptação aos fatos, por exemplo, considerando uma lei escrita conjuntamente com leis não-escritas que formataram a prática estatal, mas isto não muda a posição fundamental em relação com a realidade. Há uma divergência inevitável entre a prova legal e a prova que constitui o objetivo da pesquisa histórico-social. Não é apenas a dinâmica da vida social que derruba a rígida forma jurídica e, desta forma, o jurista é condenado a ser, de alguma forma, o último em sua análise; mesmo limitando-se aos fatos diários, o jurista informa sua análise de uma forma diferente do sociólogo.

Para o jurista, permanecer um jurista deve manter a conceituação do Estado enquanto força distinta e independente de todos os outros indivíduos e forças sociais. Do ponto de vista histórico-político, as decisões de uma classe influente ou uma organização partidária têm a mesma – algumas vezes até mesmo superior – significância que as decisões do parlamento ou de outra instituição governamental. De uma perspectiva jurídica, os fatos do primeiro tipo são tomados como inexistentes. Em oposição, em cada decreto do parlamento, quando o ponto de vista jurídico é abandonado, é possível vê-lo não como um ato estatal, mas como uma decisão adotada por um grupo particular, uma fração de pessoas movidas pelos mesmos motivos individuais, egoísticos ou motivações de classe, ou de qualquer outro coletivo.

O extremamente normativista Kelsen concluiu, desta forma, que o Estado em geral existe apenas como um objeto imaginário de um sistema fechado de normas ou obrigações. Mas é claro, tal infertilidade no sujeito da teoria do direito do Estado deve desencorajar muitos advogados. Se não por inteligência, então por instinto, eles sentem a induvidável significância prática dos seus conceitos no mundo pecaminoso, diferentemente do existente no reinado da pura lógica. O “Estado” dos juristas, apesar de toda esta “ideologização”, diz respeito a alguma realidade objetiva assim como a maior parte dos sonhos fantásticos, ainda assim, depende da realidade.

Esta realidade é eminentemente o próprio aparato estatal, com seus elementos materiais e pessoais. Antes de criar teorias completas, a burguesia começou a construir o Estado na prática. Na Europa Ocidental, este processo iniciou-se nas comunas urbanas. Neste tempo, quando o mundo feudal não conhecia a diferença entre as posses do senhor feudal e as da união política, o erário público municipal apareceu nas cidades, originalmente de forma esporádica e, depois, como instituição permanente; este “espírito do estatismo” recebeu, por assim dizer, sua fundação material.

O surgimento da forma estatal tornou possível o aparecimento de uma categoria que obtém o seu sustento dessa estrutura, a saber, agentes públicos e burocratas. Na Idade Média, as funções de administração e de jurisdição eram preenchidas por servos de um senhor feudal. Nas cidades, este grupo apareceu pela primeira vez nos órgãos públicos; no sentido amplo da palavra, a natureza pública da autoridade se corporificou.

A monarquia absolutista teve meramente que adotar a contorno público que havia tomado forma nas cidades e expandir-se em um largo território. Todos os avanços futuros do Estado burguês – que se deu tanto por explosões revolucionarias como por adaptações pacíficas dos elementos monárquico-feudais – podem ser resumidos em um princípio: nenhuma das duas pessoas trocando no mercado podem aparecer como uma autoridade regulatória da relação de troca; por isto, um terceiro, que corporifique um garantidor mútuo aos donos de mercadorias, é necessário. E este terceiro deve personificar a regra de troca entre os possuidores de mercadorias.
A burguesia situou este conceito jurídico de Estado na base de sua teoria e tentou realizá-lo na prática. Certamente, ela conseguiu efetivá-lo, guiado por este princípio elementar5.

Mas, por pureza teórica, a burguesia nunca esqueceu o outro lado da moeda, ou seja, de que a sociedade de classe não é apenas um mercado aonde donos independentes de mercadoria se encontram, mas também a arena de intensificada guerra de classe em que o aparato estatal é uma das mais poderosas peças de artilharia. E, nesta arena, as relações formadas estão distantes de estarem no espírito da definição Kantiana de Direito como limitação da liberdade do indivíduo e limite mínimo imprescindível para a vida em comum.

Aqui, Gumplowicz está profundamente correto quando asseverou que

“o Direito deste tipo nunca existiu, pois o quantitativo de liberdade é determinado apenas pelo montante de autoridade do outro, a regra da existência comum é ditada não pela possibilidade da vida coletiva, mas pela possibilidade da autoridade”.

O Estado como um elemento de força na política interna e externa, esta é a adequação que a burguesia teve que fazer em sua teoria e prática para o Rechtsstaat. Quanto mais instável se tornou a autoridade da burguesia, mais compromissada se tornaram estas adequações e mais o Estado de Direito se tornou uma sombra incorpórea, até que, finalmente, a extrema intensificação da luta de classes forçou a burguesia a descartar a máscara do Rechtsstaat e a revelar a essência de sua autoridade – uma força organizada de uma classe contra a outra.

Extraído de marxists.org.


Notas:

1 F. Engels, “The Origin of the Family, Private Property and the State” (1884), MESW, vol.3, p.327. [A origem da família, da propriedade privada e do Estado.]

2 Em nosso tempo de luta revolucionária intensificada, podemos observar como o aparato oficial do Estado burguês recua em comparação com as “guardas voluntárias” dos fascistas e suas guildas. Isto mostra, mais uma vez, que quando o equilíbrio social é desbalanceado, ele então “busca a salvação” não pela criação de “uma autoridade pairando sobre as classes”, mas pelo tensionamento máximo das forças das classes em luta.

3 I. Podvolotsky, “The Marxist Theory of Law” (1923), Moscow, p.33. [Teoria Marxista do Direito.]

4 K. Marx, Capital (1867), op. cit., vol.3, p.881. [O Capital]

5 A burguesia inglesa, que anteriormente as outras, obteve o domínio dos mercados mundiais e sentiu-se invulnerável por sua posição insulada, pôde ir além das outras na prática do Rechtsstaat (Estado de Direito). As mais consistentes ações baseadas no Direito em relações mútuas entre a autoridade e o sujeito isolado, e a mais efetiva garantia de que os titulares da autoridade não transgrediram seu papel como personificação de uma norma objetiva, era a subordinação das agências estatais à jurisdição de um tribunal independente (não da burguesia, é claro). O sistema anglo-saxão é, em sua própria maneira, uma apoteose à democracia burguesa. Mas, se o pior dos piores ocorrer em outras condições históricas, a burguesia irá celebrar a paz com um sistema que poderia ser batizado como um sistema de “separação da propriedade do Estado”, ou como Cesarista. Nesses casos, a facção dominante, por sua arbitrariedade despótica ilimitada (sendo bidirecional: internamente, contra o proletariado, e externamente, expresso em suas políticas imperialistas), cria as bases para a “livre autodeterminação do indivíduo” nas trocas civis.


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