Sobre a equivocada concessão da graça constitucional ao deputado Daniel Silveira

Sobre a equivocada concessão da graça constitucional ao deputado Daniel Silveira

Sobre a concessão da graça constitucional perpetrada por Bolsonaro ao deputado Daniel Silveira.

Ítalo Pires Aguiar 22 abr 2022, 14:09

Do ponto de vista jurídico-penal, a afirmação da modernidade é também a afirmação da separação dos poderes até então concentrados na figura do monarca absoluto. Portanto, da regra da habilitação do poder punitivo através do poder judiciário, que, após um processo justo no qual resta provado que o réu cometeu um ato prescrito em lei, poderá impor uma pena ao cidadão.

Apesar disso, muitas das constituições modernas reservam prerrogativas ao chefe do executivo de afastamento do poder punitivo em determinadas situações. Isso como forma excepcional de contenção de excessos do poder judiciário. No caso da constituição brasileira, há três figuras distintas: o indulto, o perdão e a graça. O presidente Bolsonaro utilizou, recentemente, o instituto da graça em favor do deputado Daniel Silveira.

Daniel Silveira, condenado pelo plenário do STF por ameçar os ministros da corte constitucional e atos antidemocráticos, foi benficiado pela graça presidencial. Em regra, a graça é sempre individual e naturalmente política, contudo, não nos parece que estejamos diante de uma situação corriqueira na qual a conduta do presidente possa ser considerada regular e constitucional.

Afinal, a decisão do STF se deu em defesa da própria ordem constitucional, do estado de dirieto e dos princípios republicanos, todos ameaçados veementemente pelo deputado em suas manifestações. Logo, o manejo presidencial da graça constitucional se deu não como forma de contenção do poder punitivo, mas em defesa do discurso autoritário e anticonstitucional.

Portanto, há um evidente uso abusivo do instituto da graça constitucional por parte do presidente, que busca garantir que um aliado de primeira ordem continue a incentivar o rompimento institucional e o retorno da ditadura, de modo que o decreto em questão não nos parece deter a juridicidade necessária para que possa suritr seus efeitos. O STF, certamente, será instigado a se manifestar sobre a celeuma, esperamos que em defesa da constituição contra o arbítrio.


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