Uma análise do impacto da Drem nas universidades do estado Paraná
Governo está drenando os recursos das já combalidas Universidades públicas paranaenses.
O Governo do Estado do Paraná, Carlos Massa Ratinho está drenando os recursos das já combalidas Universidades públicas paranaenses. No mesmo ritmo das reformas conservadoras que drenam os recursos públicos voltados às políticas públicas mais importantes do país, as instituições de ensino superior do Paraná sofrem com cortes/contingenciamentos de 20% das verbas de custeio e fomento. Desde o início do ano o mais duro golpe nestas instituições aplicadas por um governo é essa política de cortes e congelamentos de investimentos.
Se já não fosse o insuportável, Ratinho também está aplicando a Desvinculação da Receita de Estados e Municípios – DREM, Emenda Constitucional 93/2016 de forma implacável. Esta alteração constitucional determina que 30% das receitas arrecadadas de impostos, taxas e multas, bem como receitas correntes sejam desvinculadas no orçamento. Isso aplicado da forma que o governador defende resultará na inviabilidade do serviço público de ensino superior do Paraná em curto prazo. Os primeiros a sentirem esse impacto de forma mais imediata serão os Hospitais Universitários.
Aplicando o entendimento adotado pelo Governador o mesmo poderá ficar com 30% das receitas próprias das Universidades, das taxas de vestibular, serviços que incluem os pagamentos do SUS aos Hospitais Universitários. Logo, o Governador além de contingenciar 20% dos repasses, vai tirar 30% daquilo que as universidades arrecadarem com serviços, convênios e taxas de concursos.
Estima-se que somente com os sangramentos pela DREM atingirão 60 milhões no ano nas sete universidades paranaenses. O primeiro semestre dos serviços de saúde prestados pela Unioeste, por exemplo, já foram inviabilizados e já comprometem o orçamento do segundo semestre que foram antecipados para manter a continuidade dos serviços.
Mas, à sombra dessa atuação de cortes e esgotamento dos recursos das universidades, e que é preciso jogar luz sobre para evidenciar, estão os limites que a própria Emenda Constitucional impõe, que a DREM não permite que seja desvinculadas verbas da Saúde e da Educação, vejamos:
“Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I – recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II – receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;
III – receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
IV – demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;” – destacamos.
A Emenda Constitucional é clara e objetiva, exclui verbas da saúde e educação do alcance das desvinculações. Não há razão nenhuma para que seja aplicada da forma que o Governo Ratinho vem aplicando.
É preciso ver bem, quais são os recursos que estão previstos nos dispositivos incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal, veja-se:
“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(…)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
(…)
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
(…)
IV – demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;” – Destacamos.
O inciso II do §2º do art. 198 trata de todos os impostos de competência dos Estados abarcados pelos arts. 155, 157 e 159 da Constituição. A Emenda Constitucional em apreciação afasta de incidência da DREM os serviços públicos de saúde quando se trata de recursos mínimos exigidos pela nossa norma maior.
O §3º do art. 198 da Carta Maior determinou que Lei Complementar estabelecesse o mínimo do orçamento público que se deve aplicar em políticas de promoção da saúde pública. E para tanto, a Lei Complementar 141/2012 diz esse percentual mínimo no seu art. 6º, vejamos:
“Art. 6o Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.” – Destacamos.
Então a Emenda Constitucional – DREM, excetua o investimento mínimo do Estado, não menos que 12% do orçamento anual, de aplicação na saúde. Na mesma fonte, a União é obrigada pela própria Constituição Federal, art. 198, §2º, inciso I, de aplicar investimento mínimo de 15% das receitas correntes líquidas em saúde. Portanto, quando o SUS paga um contrato de serviços de saúde como os prestados pelos Hospitais Universitários, ao reter 30% destes recursos, oriundos da conta da União, implica em duplo desvio da finalidade dos gastos obrigatórios com saúde. Isso é de uma inconstitucionalidade patente.
Na mesma esteira correm as verbas da educação. A Emenda Constitucional 93, na parte acima colacionado, diz textualmente no art. 76-A, inciso I, diz “recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal.
No tocante ao art. 198, acima colacionado e já tratado, que fala da saúde pública, é preciso prestar atenção ao que diz o art. 212 da Constituição, vejamos:
“Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.”
Indubitavelmente a DREM ao excluir de sua abrangência os investimentos vinculados, afastou os referentes a educação repetindo o texto do art. 212, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Isso para deixar bem claro a intenção da medida, que a mesma não atinge verbas vinculadas por força legal ao desenvolvimento da educação e da saúde pública.
Não se pode concluir outra afirmativa afora de que o entendimento aplicado pelo Estado do Paraná quanto ao alcance da DREM, retendo 30% dos recursos provenientes dos serviços, convênios, contratações e das taxas de concursos, é flagrantemente inconstitucional. Contudo, as Procuradorias Jurídicas das Universidades não têm enfrentado essa ilegalidade. Razão pela qual a greve se tornou um dos caminhos para enfrentar esta situação, se não o único.
Nestes termos, é o parecer.
Cascavel-PR, 08 de agosto de 2019.