A moradia popular entre o direito à dignidade humana e o direito à propriedade privada: uma análise da legislação nacional, internacional, do povo e do Estado

Gilvandro Antunes analisa o direito à moradia.

Gilvandro Antunes 8 jan 2020, 16:39

A luta pela moradia é a luta pelo direito à cidade, pelo direito à dignidade humana, um direito social fundamental. Para ter o acesso a esse direito, um contingente gigantesco de pessoas no mundo todo recorre à informalidade fundiária e, na maioria das vezes, à ilegalidade jurídica. De acordo com o relatório na ONU Habitat (Escritório das Nações Unidas para Habitação e Moradia) de outubro de 2017, cerca de 1,6 bilhão de pessoas vivem em moradias inadequadas, dessas, 1 bilhão em favelas e assentamentos urbanos informais (ocupações). Estamos falando, que 22% da população mundial vive sob o medo da insegurança jurídica da moradia por não ter renda para garantir-lhe um título de propriedade. Ora, quando debatemos esse tema, não estamos nos referindo a espaço físico ou a falta dele. Mas sim da enorme discrepância entre a uma necessidade básica, portanto, fundamental, e a possibilidade de acesso. Não se trata, destarte, de uma diferença entre oferta e demanda, como o é em economia. Mas de necessidade e acesso, como o é no direto. Ao passo que temos um população do tamanho da China sob o déficit habitacional, o estudo sobre Nova Agenda Urbana da ONU Habitat demonstra que o número de imóveis fechados por opção do proprietário cresce na mesma proporção. Ou seja, especulação imobiliária e déficit habitacional são faces opostas da mesma moeda. No Brasil, não é diferente, dados da Fundação João Pinheiro, a melhor quando o assunto é moradia, contabilizou, em estudo de 2015, um déficit habitacional de 6,355 milhões de imóveis no país, mesmo depois de uma década do programa Minha Casa Minha Vida. Na mesma proporção, de acordo com estudos de Edésio Fernandes, professor de direito urbanístico e ambiental da UCL (University College London), aponta para um número de quase 6,9 milhões de imóveis fechados.  Ou seja, o déficit é menor do que a vacância.

Em um primeiro olhar, os números nos parecem sem lógica, caóticos. De fato, eles são absurdos mas estão dentro de uma lógica: a do capitalismo. Nossa experiência na luta pela moradia, seja nos mandatos parlamentares, seja no núcleo do movimento popular do PSOL, que a grande maioria das ocupações urbanas que temos contato estão sob litígio judicial. Todas elas por pedidos de reintegração de posse do proprietário, posseiro ou grileiro. Como já mencionamos em outra oportunidade aqui, o modus operandi não se distingue muito quanto à origem da propriedade, seja privada, seja pública, os donos pedem imediata reintegração de posse. E é aí que acabamos de entrar no cerne deste artigo, uma vez que, ajuizada a ação, entra-se em uma infinidade de leis, súmulas decretos que levam a novas infinidades de interpretações jurídicas que levarão a dois caminhos no final: ou o povo fica na terra ou o povo sai. Na maioria das vezes, a segunda opção é a mais provável, independente da necessidade, do déficit habitacional, das garantias, etc. Na luta pela moradia, o que está em jogo são sempre dois conflitos inerentes ao sistema capitalista: o direito à dignidade humana versus o direito à propriedade. Essa disjuntiva tem levado a remoções violentas, prisões, assassinatos e mais miséria. Mas também tem levado o povo a se organizar em torno dos seus direitos e de sua autonomia.

O Estado Capitalista e a Propriedade Privada

A propriedade privada não nasce com o capitalismo. Na verdade, nasce muito antes. Inclusive já com proteção jurídica sobre ela. A propriedade privada como nos ensina Marx e Engels é fruto da divisão social do trabalho. Na verdade, primeiro a divisão social do trabalho gerou as classes sociais. Dessa o excedente e desse os que possuem e os despossuídos. Grosso modo, a propriedade privada e sua proteção legal (e com isso a garantia armada para tal) foi a certeza de que quem possui estará garantido e que não possui ficará longe. De modo que, o Estado como o conhecemos, que mescla violência com legitimação (polícia e lei) tem seu gene na propriedade privada. Aliás, a escravidão, ao longo da sua história e dos seus mais variados tipos só foi possível com a propriedade privada. Não é à toa que o Estado, com suas leis de garantias e direitos, ao invés de abolir a escravidão, aumentou-a em larga escala e a legitimou em suas mais diversas leis. Ironicamente (ou não) o parlamento inglês, considerada a instituição mais avançada do novo mundo capitalista, legislou mais sobre escravidão do que todo império romano. Engels, em seu livro A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado traz um estudo fundamental de todo essa processo. Passando da selvageria, para a barbárie e desta à civilização. Embora as reparações antropológicas tenham questionado o mecanicismo das análises de Engels, alicerçadas nos estudos de Morgan. Para nós marxistas, não é possível estudar o Estado e a propriedade privada em sua gênese sem os estudos de Engels contidos na obra em questão.

Mandel eu seu escrito denominado A Teoria Marxista do Estado resume o que estamos falando:

“Mas logo que a divisão social do trabalho se desenvolve e a sociedade se divide em classes, aparece o Estado e é definida a sua natureza: aos membros da sociedade como um todo, é negado o exercício de um certo número de funções; só uma pequena minoria toma os exercício das funções” (Ernest Mandel, Teoria Marxista do Estado, pág. 02).

Aqui Mandel não se refere ao trabalho, mas a funções de Estado como legislar, aplicar a lei e ser parte de um grupo de homens permanentemente armados. É isso que garantirá a solidez do Estado e a permanência da propriedade privada de forma economicamente hierarquizada na sociedade. Assim, a consolidação da força da minoria sobre a maioria. Na definição de Mandel, “o Estado é um conjunto de instituições permanente” (idem, pág. 07).

A questão é que não há propriedade privada sem Estado, o contrário é possível, ainda que tenha de ser de forma transitória. Pois tratando-se de um Estado capitalista, o capital se acumulará através da grande propriedade privada, nesse caso mais enfaticamente indústria, fazendas e bancos, mas também o mercado de moradia. O mercado de moradia nada mais é que a união entre a empresas e os bancos para fins de moradia, tal qual todo o sistema de acumulação o é. Já que estamos falando em habitação, se o capitalismo for comparado a uma casa, a propriedade privada será o chão e os alicerces e o Estado o telhado, as paredes e os muros.

Para a advogada e militante Luciana Genro, que possui reconhecida luta em defesa da habitação popular, o capital se solidifica no Estado através da propriedade privada, mas não só isso, vai além. Vejamos:

“O poder do capital está solidamente alicerçado no Estado, que enquanto aparelho de força garante, por meio da propriedade privada e das relações jurídicas, a existência do mercado que, por sua vez, assegura o processo de valorização do capital. Por isso, o Estado não é capitalista apenas porque está submetido à influência do capital, mas por razões estruturais, por ser parte integrante e direta das relações capitalistas” (Luciana Genro, O Novo Sempre Vem: estudos sobre política, economia e direito, pág. 46).

Desse modo, o capital, tal como falara Luciana, se alicerça no Estado em aliança com a propriedade privada e as relações jurídicas. Sem essa aliança, o capital ficaria à mercê somente da iniciativa e fragmentada de indivíduos, assim, se inviabilizaria. Ora, o que garante a permanência da valorização do capital tal como ela é, além da exploração da força de trabalho, é óbvio, é força e legitimação. De modo que a força será permanente e a legitimação sempre renovada através de seus mecanismos ideológicos e instituições, pois como escreve Luciana:

“A forma institucional que articula os mecanismos políticos e jurídicos para assegurar alguma estabilidade ao regime de acumulação é o modo de regulação. A regulação não impede as crises, mas, ao defrontar-se com elas, gera e constitui hegemonias sociais capazes de garantir uma estabilização no regime de acumulação” (Idem, pág. 161). 

Dito isso, note-se que enfatizamos a propriedade privada como regime essencial do capitalismo e a negação do direito à moradia como a contradição inerente a esta essência. Dessa maneira, tal contradição se torna luta aberta entre as classes e frações de classes, pois não será só uma luta entre a burguesia e o povo, senão também uma luta entre o povo e a classe média. Sob o guarda-chuva do Estado, essa luta não será de homens e mulheres contra mulheres e homens, a não ser dentro da anomia social. O Estado será o árbitro. Mas como marxista vamos a Mandel:

“Há que se fazer dois comentários. Primeiro: o árbitro não é neutro. Como atrás explicamos, os homens importantes do aparelho de Estado governativo são parte e parcela da grande burguesia. Assim, a arbitragem não se dá no vácuo: dá-se na estrutura que mantém a sociedade existente de classes. Sem dúvida que podem ser feitas pelos árbitros concessões aos explorados; isso depende da relação de forças. Mas o objetivo básico da arbitragem é manter a exploração capitalista como tal, transigindo um pouco em assuntos secundários, no caso de ser preciso” (Ernest Mandel, Teoria Marxista do Estado, pág. 12).

Desse jeito, na luta pela moradia, quando judicializada, o que representa a grande maioria dos casos, teremos a arbitragem jurídica do Estado que tem por objetivo principal a garantia da hegemonia social burguesa como disse Luciana, mas que estará sujeita a correlação  de forças, podendo ceder em questões secundárias, dentro da manutenção da exploração capitalista, como afirmou Mandel.

Entre o Direito Social e a Propriedade Privada: a legislação nacional e a internacional

Debater sobre garantias fundamentais e sociais em qualquer país, no âmbito formal do direito, é preciso começar pela Constituição. Antes de mais nada, aqui não se faz necessária a discussão detalhada da Constituição brasileira, seria demasiado exaustivo. Mas se pode caracterizar que ela foi fruto de um importante avanço democrático pós-ditadura militar. Diz-se que a Carta Magna foi muito além do que o capitalismo brasileiro pode oferecer. Mas o certo que ela refletiu um período rico das lutas sociais e democráticas do Brasil. Em termos do nosso debate aqui a Carta versa:

Artigo 6º “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma dessa Constituição”.

Já artigo 5º, nos diretos fundamentais, no inciso XXII, a propriedade privada é tida como tal direito. Logo em seguida, no mesmo artigo, no inciso XXIII, a mesma propriedade privada que é um direito fundamental, não é absoluta, pois deve respeitar a Função Social da propriedade. A função social da propriedade  vem da Constituição de 1967 (pasmemos), mas esse caráter é desde a Constituição de 1934 em seu Artigo 113, alínea 17, onde consta:

“É garantido o direito de propriedade privada, que não pode ser exercido contra o interesse social ou coletivo na forma que a lei determinar”.

Notemos que a Constituição de 1934, trouxe da Constituição de Weimar, tal aspiração. Mas vemos que o diabo mora nos detalhes quando lemos “na forma que a lei determinar” e a forma da lei foi seguida à risca também na constituição de 1967. Mas a inovação da Constituição de 1988 foi estabelecer a Função Social da Propriedade dentro dos direitos e deveres, abrindo margem para maiores efeitos práticos. É Passível de desapropriação o imóvel que não cumprir a sua Função Social. O Código Civil brasileiro é taxativo também, pois mesmo que ele assegure que o dono possa reaver sua propriedade devido ao uso inadequado de terceiros ele também observa a função social.

TÍTULO III
Da Propriedade

CAPÍTULO I
Da Propriedade em Geral

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1 O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2 São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

§ 3 O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

§ 4 O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

§ 5 No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

Vê-se aqui desde a desapropriação com indenização ao usucapião.

Mas como se sabe que uma propriedade não atende sua função social? Esse era o grande problema e sua aplicação era ainda mais difícil que hoje, embora ainda o seja, pois ocupar, resistir e permanecer vai muito além do apelo ao artigo 6º da Constituição ou o Artigo 1.228 do Código Civil. Todavia, em termos jurídicos, faltava uma lei federal que regulamentasse a Constituição Federal, mais precisamente, os artigos 182 e 183. Assim, como fruto das reivindicações dos movimentos sociais elaborou-se a Lei 10.257, também conhecida como Estatuto das Cidades, onde estabelece:

CAPÍTULO III

DO PLANO DIRETOR

  Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei.

                 Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

Dessa maneira, além da Constituição, do Código Civil, há a regulamentação, baseada nos planos diretores das cidades com mais de 20 mil habitantes. De modo que a função social da propriedade estará ligada ao planejamento urbano do município. Outro passo importante foi a aprovação da Lei Federal 13.465, REURB, uma vez que esta consolida a moradia popular como passíveis de direitos, bem como esta avança na perspectiva da Regularização Fundiária, objeto central da lei. Ocupações datadas de 26 de dezembro de 2016, são consideradas áreas de moradia irregular consolidadas. Além do mais a formalização do pedido de REURB pode ser feito pela prefeitura, defensorias públicas, ministério público, associação de moradores, cooperativas habitacionais e até de forma individual.

Pode-se notar que a legislação nacional é farta quando o debate é a proteção do direito à moradia digna. Assim também o é a legislação internacional, dos quais o Brasil é signatário tanto na ONU quanto na OEA. No que diz respeito ao que está escrito, a legislação internacional é bastante “generosa” para com os direitos humanos. Resoluções são estabelecidas, sendo a principal delas a Declaração Universal dos Direito Humanos de 1948. Em relação ao direito específico à moradia, a resolução 1991/12 da Subcomissão de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, também ligada às Nações Unidas, estabeleceu as diretrizes para a responsabilização jurídica dos responsáveis por despejos forçados como violação dos direitos humanos, que são fiscalizados por Relatorias Especiais e Comitês de Controle. Quando se trata de violência estatal, tais remoções forçadas podem ser acompanhadas ou denunciadas ao Comitê Contra a Tortura da ONU. Ainda sobre a tortura, que muitas vezes ocorre em muitos ações policiais de reintegração de posse, há a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, ambas resoluções da Organização dos Estados Americanos. Por fim, a Agenda Habitat da ONU de 1996 estabelece uma séria de resoluções de proteção e garantias de moradia digna.

Cabe ressaltar que o Brasil não só e membro da ONU e da OEA, mas signatário de todas as resoluções acima citadas. Ao não ser obrigatória a assinatura, o país que assina aceita seu conteúdo, bem como as sanções nelas prevista mediante descumprimento.

Ao escrever este texto, foi fundamental começa-lo por uma perspectiva integralmente marxista, pois, caso contrário cairíamos numa idealização do que é o Estado Nacional ou a ONU. Mil resoluções da ONU ou cem artigos da Constituição Federal não substituirão a luta de classes. Não obstante, não fazer uso das resoluções internacionais ou da legislação nacional, além de sectarismo, seria desconsiderar que nelas há a influência das lutas de classes, da história das lutas operárias, feministas, antirracistas e das conquistas democráticas do pós-segunda guerra mundial, devido às derrotas do nazismo e do fascismo.

Voltando ao Princípio da Análise

Se há tanta legislação protetiva à moradia digna porque há tantos despejos forçados todos os dias? Em primeiro lugar não é a lei que define o Estado e sim o contrário, e se a propriedade privada é o princípio originário do Estado junto com as classes sociais, dentro do Estado capitalista, a defesa da propriedade privada também é um princípio originário, ao passo que os direitos sociais não o são. Pelo contrário, os direitos humanos e sociais são estranhos à formação dos Estados Nacionais, pois como disse Marx em o Capital:

“A violência é a parteira de toda a sociedade velha que está prenhe de uma sociedade nova.”  (Karl Marx, O Capital, Livro I, pág. 821).

Ao forjar a sociedade nova, o capitalismo ergueu os Estados nacionais com muito sangue e expropriação. A propriedade privada é a violência resultante da divisão social do trabalho. O Estado pode abolir os direitos sociais, os direitos fundamentais, os direitos humanos e se manter enquanto tal. Mas para seguir existindo enquanto instrumento permanente de uma classe, não pode abrir mão da propriedade privada e da violência que a garante. Mandel definiu a fiscalização do Estado sobre o povo como “Estado cão-de-guarda”, bem como caracterizou que quanto maior a desigualdade social, maior será o papel do Estado enquanto cão-de-guarda. Mandel também define o exercício das funções de Estado como intimamente ligado ao controle das tensões sociais. Mais precisamente na “garantia da manutenção da dívida social”. Todavia o Estado não pode ser só violência, ele precisa ser legitimado. Portanto, a propriedade privada tem que ser aceita e também desejada, precisa ser considerada um valor em si, uma virtude. Luciana Genro aborda essa questão quando alerta que:

“Portanto, o Estado opera de forma ‘“concertada” e age de maneira maciça e predominante, por meio da repressão (no limite diretamente), embora funcione secundariamente por meio da ideologia” (ALTHUSSER), ou seja, mediante a combinação de repressão e ideologização entre todos os aparelhos, sejam ele diretamente repressores ou ideológicos. Além de um aparelho repressivo, o Estado também é uma instância ideológica com dinâmica própria que integra e conforma relações hegemônicas” (GENRO, pág. 41).

E assim será processo judicial do início ao fim. Uma guerra de versões, de verdades que poderá conter nele a repressão como resultado final, o despejo, a legitimação ideológica positivada, o direito à propriedade, a concessão secundária aos explorados, indeferimento da liminar (que é uma conquista parcial importante) ou a vitória do povo, regularização fundiária. Mas o que vemos nos processos judiciais é que na maioria das vezes os juízes, às vezes com a anuência de promotores de justiça, jogam toda as leis tais como Constituição Federal, Código Civil, Estatuto das Cidades, REURB, tratados do direito internacional e colocam a lei de processo civil acima de tudo isso, priorizando a produção de provas como documentos que comprovam propriedade ou posse e o princípio da anterioridade. Isso gera absurdos como conceder liminar, portanto pedido de urgência, a proprietários de terrenos abandonados por mais de vinte anos. Ora, qual a urgência baseada em dano irreparável para quem deixou um imóvel abandonado por mais de vinte anos sem cumprir qualquer função social, dever milhares e até milhões de reais aos cofres públicos?

A Luta Pela Moradia é um Dever de Todos os Democratas e Socialistas

Nas eleições municipais deste ano o PSOL terá a oportunidade de fazer um amplo debate em defesa da moradia digna. É preciso se opor à especulação imobiliária, às remoções forçadas, às violações de direitos. De nossa parte, direito à cidade é um direito humano inalienável.  Para isso, é preciso exigir a interrupção imediata junto ao poder judiciário, negociando energicamente, de todas os pedidos liminares que expulsam o povo sem a devida comprovação da função social da propriedade. A regularização fundiária deve ter papel central nos programas de governo, pois quem não tem casa não tem cidadania. Afinal, quando o direito de morar é negado, ocupar é um dever!

Referências Bibliográficas

BBC Brasil https://www.bbc.com/portuguese/brasil-44028774

Fundação João Pinheiro http://fjpdados.fjp.mg.gov.br/deficit/

ENGELS, Frederich – A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado, ed. Escala 2ª Edição.

GENRO, Luciana –  O Novo Sempre Vem: estudos sobre política, economia e direito, ed. Quartier Latin, 2019, 1ª ed.

MANDEL, Ernest – Teoria Marxista do Estado, ed. Antídoto, 1977.

MARX, Karl –  O Capital, Livro I, pág. 821, 2013, ed. Boitempo.

Organización de los Estados Americanos – http://www.oas.org/es/sadye/

Senado Federal – Constituição Federal https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf

Senado Federal – Código Civil http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

Série Pensando o Direito: conflitos coletivos sobre a posse e a propriedade de bens imóveis, PUC/SP e PNUD/ONU – nº 7/2009.

Nações Unidas https://nacoesunidas.org/em-dia-mundial-onu-habitat-defende-politicas-habitacionais-e-moradias-acessiveis/

United Nations  Human Rights  Office of the High Comissioner – https://www.ohchr.org/EN/pages/home.aspx


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