O prelado de Ives Gandra Martins e a prelazia golpista

“Neste 7 de setembro, reviva a democracia, a liberdade e a dignidade da pessoa humana. O que queremos, é mais poder civil. Não queremos dos quartéis antigas lições”.

Ao que se ensaia diariamente, em palavras do Presidente da República Jair Messias Bolsonaro e Generais da Cúpula das Forças Armadas, em grande medida com tom desafiante e ameaçador, de acionar forças militares para submeter os poderes a uma espécie moderação pelas forças armadas. Tal interpretação esdrúxula se alberga no art. 142 da Constituição Federal, onde supostamente há uma espécie de poder moderador que paira sobre os reais poderes da república. Interpretação que sequer tem suporte literal no dispositivo arqueado e completamente incompatível com o poder civil num estado democrático de direito que assim se declare. Contudo, vem se repetindo esta cantilena, supostamente urdida em cursos de direito constitucional ministrado pelo jurista e advogado Ives Gandra Martins aos militares mais graduados das forças armadas brasileiras.

Ives, ao que consta em registros da literatura jurídica, foi atuante no processo Constituinte. Em sua trajetória política sempre foi de um conservador empedernido. Um jurista identificado como católico e membro supernumerário da Praelatura Sanctae Crucis et Operis Dei. Sua atuação é vinculada à institutos filosóficos e econômicos pressagiadores do libertarismo. Um doutrinador de carreira acadêmica e produção jurídica extensa e estudada nas ciências jurídicas. Mas sempre com o corolário de sua formação ideológica. Não é de se duvidar deste oportunismo entusiasta que Bolsonaro invoca sua maior representação, o líder mais popular do conservadorismo na América Latina.

Porém, ainda que queira Ives, ao dar roupagem jurídica aos arroubos golpistas que se desencadeou em nome de sua suposta doutrina. Não há o mínimo de suporte na Constituição. Não há sustentação sequer literal se tomarmos como parâmetro apenas nosso léxico. Diz o aludido dispositivo constitucional positivado no art. 142:

As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”

Aqui diz claramente, as forças armadas são instituições nacionais. Não é possível ler o texto e entender que está dizendo que são “poderes”, muito menos que se trata de “poder moderador”.  Quando o texto fala em poder garantidor, em garantir os poderes da constituição, é preciso saber do que trata. Estes poderes da Constituição estão descritos no art. 2º, onde ipsis litteris escreve: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Então, as forças armadas, em última instância, devem garantir estes poderes constitucionais independentes e harmônicos entre si. E por fim, como garantidores da lei e da ordem, por iniciativa de qualquer um dos poderes descritos no art. 2º, agir. Nunca por vontade própria. Não há nenhuma hipótese de as forças armadas se investirem como poder e muito menos como “poder moderador”.

Algum desavisado pode ler ali no meio, onde diz que as forças armadas estão sob ordem suprema do Presidente da República, portanto cabe a ele dar a ordem. Porém, também não cabe isso sobremaneira. Pois a própria constituição elenca as atribuições do presidente no art. 84. Lá não há nenhuma atribuição de submeter o judiciário ou o legislativo ao seu entendimento, acaso não goste da atuação independente de qualquer deles, como vem fazendo Bolsonaro.

Algum desavisado poderia dizer, está lá nas atribuições a de intervenção federal, estado de defesa e de sítio. Logo, o Presidente pode fechar o congresso nacional e o STF. Lamentamos, mas não dá. Isso também não é possível. Estes atributos também estão desenhados na Constituição.

O inciso X do art. 84 dá poderes para o Presidente Decretar e Executar a intervenção federal, o estado de defesa ou de sito. Mas, neste caso, é um poder soberano, poderia alguém perguntar. A resposta é não. O inciso IV do art. 49 determina que compete exclusivamente ao Congresso Nacional aprovar ou não a intervenção, a defesa ou o sítio. Sem essa aprovação não é possível.

Porém, em ocorrendo, aprovado pelo Congresso Nacional, o presidente passa a ter poder de Rei? A constituição também responde essa pergunta com um rotundo não. O Presidente deve então proceder consulta ao Conselho da República, composta pelos Chefes dos Três Poderes, líderes de maioria e minoria e ainda 6 cidadãos, sendo 2 nomeados ou eleitos por cada um dos poderes (legislativo, executivo e judiciário). Neste Conselho não cabe os comandos das forças armadas e está tudo regulado pela Lei 8.041/1990. Esse conselho tem o fim de guiar o Presidente da República e se pronunciar sobre seus atos.

As forças armadas somente poderão compor o Conselho de Defesa Nacional. Este, previsto no art. 91 da Constituição. Então alguém poderia concluir que, dado ao fato de os Chefes das forças Militares comporem este conselho, poderia o Presidente determinar o fechamento das casas legislativas e o judiciário. A resposta novamente é um estrondoso não.

O Conselho de Defesa Nacional, mais próximo ao Presidente, é composto por ministros da justiça, estado de defesa, relações exteriores, planejamento, vice-presidente e os presidentes da Câmara Federal e do Senado Federal. Tudo isso está minuciosamente descrito nos art. 91 e na Lei 8.183/1990. Este conselho tem caráter opinativo e de suporte logístico.

Por todos os ângulos que se inquine esse tema intervencionista, qualquer prelúdio insano de que há um poder moderador pairando sobre nossas cabeças, não passa de uma sanha de quem não tem o mínimo de respeito à Constituição, à democracia e antes de tudo, revela forte desprezo pelo estado de direito instalado em 1998.

O poder civil, através das instituições, é que comanda as forças armadas. Qualquer ato das forças armadas, ainda que derivadas de ordem do Presidente da República, no sentido de sobrepor-se aos poderes institucionais, está fora das “quatro linhas da constituição”. Qualquer ato armado e não autorizado pela Constituição, representará crime imprescritível e inafiançável, nos termos do inciso XLIV do art. 5º das normas fundamentais “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”.

Ao professar Ives tais prelúdios autoritários no seio dos poderes militares, desencadeou forças reacionárias e autoritárias no país também fora da patrulha aquartelada. Chocou o ovo da serpente. Despertou as forças fascistas e integralistas que querem a tomada autoritária do poder. Desta chocada, já espalha peçonha por grupos extremistas, clérigo e zagal protestante, empresários de patranhas oligarquias atrasadas e massas de analfabetos políticos revoltados – “o fascismo é fascinante e deixa a gente ignorante e fascinada” né Carlos Maltz.

Agora, vociferada por sua léria jurídica, outas forças se uniram em uma causa bem estranha travestida de combate a corrupção latente no Morismo jurídico. Fardadas de delírios religiosos, terraplanismo, negacionismo científico e teorias conspiratórias ignaras como nunca visto antes, invocam uma contrarrevolução conservadora. Todos, filhos, antes de tudo, de sua sentada jurídica que aqueceu o ninho. Sim, sua a patuscada jurídica sobre suposto “poder moderador” do art. 142, se o Doutor não negar, e só caberá a ele, após longa carreira acadêmica e doutrinária, o calor do descasquejar foi seu. Se uma virada armada e autoritária surgir, é desta vez, é do negacionismo jurídico o amor paterno. Como também será, eventualmente o sangue que escorrerá e o gemido que ecoará em porões escuros dos calabouços.

Nós, por outro fronteiriço, na voz forte de Ulisses Guimarães, “temos nojo e ódio da ditadura”. Além disso, temos nojo do fascismo. Temos nojo a todo negacionismo. Sobretudo, do negacionismo jurídico. Neste 7 de setembro, reviva a democracia, a liberdade e a dignidade da pessoa humana. O que queremos, é mais poder civil. Não queremos dos quartéis antigas lições.


TV Movimento

Balanço e perspectivas da esquerda após as eleições de 2024

A Fundação Lauro Campos e Marielle Franco debate o balanço e as perspectivas da esquerda após as eleições municipais, com a presidente da FLCMF, Luciana Genro, o professor de Filosofia da USP, Vladimir Safatle, e o professor de Relações Internacionais da UFABC, Gilberto Maringoni

O Impasse Venezuelano

Debate realizado pela Revista Movimento sobre a situação política atual da Venezuela e os desafios enfrentados para a esquerda socialista, com o Luís Bonilla-Molina, militante da IV Internacional, e Pedro Eusse, dirigente do Partido Comunista da Venezuela

Emergência Climática e as lições do Rio Grande do Sul

Assista à nova aula do canal "Crítica Marxista", uma iniciativa de formação política da Fundação Lauro Campos e Marielle Franco, do PSOL, em parceria com a Revista Movimento, com Michael Löwy, sociólogo e um dos formuladores do conceito de "ecossocialismo", e Roberto Robaina, vereador de Porto Alegre e fundador do PSOL.
Editorial
Israel Dutra | 21 dez 2024

Braga Netto na prisão. Está chegando a hora de Bolsonaro

A luta pela prisão de Bolsonaro está na ordem do dia em um movimento que pode se ampliar
Braga Netto na prisão. Está chegando a hora de Bolsonaro
Edição Mensal
Capa da última edição da Revista Movimento
Revista Movimento nº 54
Nova edição da Revista Movimento debate as Vértices da Política Internacional
Ler mais

Podcast Em Movimento

Colunistas

Ver todos

Parlamentares do Movimento Esquerda Socialista (PSOL)

Ver todos

Podcast Em Movimento

Capa da última edição da Revista Movimento
Nova edição da Revista Movimento debate as Vértices da Política Internacional

Autores

Pedro Micussi