STJ não vê crime em relacionamento entre homem e menina de 12 anos
Para “proteger” criança que resultou da relação, Corte revogou sentença que condenou o réu por estupro
Foto: STJ/Divulgação
Na terça-feira (12), a 5ª turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não configura estupro de vulnerável o relacionamento entre um homem de 20 anos e uma menina de 12 anos. O caso aconteceu em Minas Gerais.
Segundo as informações contidas nos autos, o réu passou a buscar a adolescente na porta da escola, fazendo-a abandonar as aulas. Posteriormente, a vítima descobriu estar grávida. Porém, para o relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, apesar de uma menina de 14 anos não estar em condições de ter um “relacionamento amoroso”, o Estatuto da Primeira Infância estabelece que o bem-estar da criança gerada deve ser uma prioridade absoluta. No caso, a criança fruto da relação e não a vitima do estupro.
“A antecipação da fase adulta não deve causar mais danos, especialmente à criança gerada nessa união, que merece proteção absoluta”, disse o relator, que ainda argumentou que, em certas circunstâncias, condenar o réu a no mínimo oito anos de prisão poderia ter “consequências mais prejudiciais”.
Em 1º grau, o homem foi condenado pela prática de estupro de vulneráve à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado. A defesa recorreu da sentença, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais o absolveu. Por fim, o Ministério Público buscou o STJ, que descartou a possibilidade de crime, por 3 votos a 2.
Discordâncias
Em voto vencido, a ministra Daniela Teixeira qualificou a decisão da relatoria como “inominável e inadmissível dentro da nossa constituição, a única do mundo que contém o princípio da proteção integral e prioridade absoluta da criança”. Ela destacou a necessidade de o Judiciário proteger a menina.
“O contexto trazido nos autos demonstra, inequivocamente, a ocorrência de ato tipico dos piores que o nosso Código Penal pode prever, que é o estupro de uma criança de 12 anos. Nem se diga que a vítima consentiu. Uma criança de 12 anos não tem capacidade intelectual ou emocional para consentir com ato sexual, conjunção carnal. Ninguém aqui diria ou em qualquer lugar que seria lícito dar a criança bebida alcoólica ou substância entorpecente seria lícito. Então porque esse poder judiciário vai autorizar uma violência muito maior do que o uso do alcool que é o sexo, conjunção carnal?”, questionou, em seu voto.
A ministra destacou que a gravidez representou uma segunda agressão à vítima, que teve seu futuro comprometido.
“O fato de terem um relacionamento ‘amoroso’ apenas reforça a situação de violência imposta à adolescente, que deve ser protegida pelo Estado até mesmo de suas vontades”, destacou.
Flexibilização
Conforme o Código Penal, qualquer relação sexual com menores de 14 anos é classificada como crime, independente do consentimento da vítima ou de seu passado sexual. O STJ, reafirmando essa norma, consolidou sua posição através da Súmula 593. Ainda assim, a Corte tem mostrado flexibilidade em casos excepcionais, optando pela atipicidade quando acredita que isso não beneficiaria a sociedade.
Porém, a decisão abriu um debate sobre essas interpretações flexíveis. A ministra Daniela defende um padrão de proteção intransigente aos menores de 14 anos.
“O conceito penal de vulnerabilidade tem natureza absoluta e não comporta relativização”, afirma.
*Com informações do Migalhas