Aluízio Palmar não tem que pagar indenização ao homem que o torturou
Decisão judicial é vitória do jornalista Aluízio Palmar.
MARIO ESPEDITO OSTROVSKI, o torturador que pretendia receber indenização diante do jornalista Aluízio Palmar, um de seus torturados durante a ditadura militar, teve seu pedido indeferido pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu/PR.
A sentença, proferida pela juíza leiga Dirce Bergonsi e homologada neste sábado (13) pelo juiz togado Ederson Alves, isentou de responsabilidade o jornalista e o Centro de Direitos Humanos e Memória Popular de Foz do Iguaçu, por qualquer reparação ao torturador.
O CDHMP-FI também foi processado pelo torturador por ter divulgado matéria, em sua página no Facebook, assinada por Aluízio Palmar, noticiando fatos verídicos envolvendo o torturador.
A sentença analisou que “das postagens mencionadas não se verifica abuso da liberdade de expressão e informação. Pelo contrário, relata apenas a memória representada por um protesto realizado por estudantes e populares em desfavor do reclamante e amplamente divulgado por vários meios de informação e comunicação, ocorrido na cidade em 2013.”
E concluiu que “sob a análise do conflito entre a liberdade de expressão, opinião e crítica e entre a liberdade individual, não restou demonstrado qualquer abuso ou excesso apto a ensejar a condenação dos reclamados ao pagamento de danos morais.”
Da decisão consta:
Com efeito, o dever de indenizar decorrente da divulgação de reportagens ou informações é admissível apenas quando restar demonstrado o efetivo intuito de prejudicar a imagem do sujeito, distorcendo a realidade, sem a devida averiguação das fontes utilizadas para embasar a notícia, o que não se verifica no caso dos autos, vez que, apenas repete fatos que são públicos e notórios e amplamente veiculados por diversos meios de comunicação, também, á época do acontecimento. (Protesto em 2013).
A decisão também faz referência ao Marco Civil da Internet, ao enfrentar a questão dos comentários de terceiros à postagem de Palmar, fundamentando que “no que diz respeito aos comentários realizados pelos leitores ou republicação do conteúdo, não há que se falar em responsabilidade dos reclamados, nos termos da Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet, cabendo ao reclamante pleitear em face destes os direitos que entenda fazer jus.”
A sentença também julgou improcedente o pedido contraposto de Palmar, por não ter juntado aos autos nenhum indício de prova dos danos psicológicos sofridos.
Da decisão cabe ainda Recurso Inominado às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis.
A defesa do jornalista Aluízio Palmar foi patrocinada pelo Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia – CAAD.
Brasil, 13 de junho do genocídio nacional de 2020.