Sobre a mais recente proposta de regulação do trabalho por plataformas
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Sobre a mais recente proposta de regulação do trabalho por plataformas

O PLP 152/25 é um amontoado de fórmulas para não dizer aquilo que se sabe que deveria ter sido dito, criando, ao mesmo tempo, um imaginário positivo sobre o que diz

Jorge Luiz Souto Maior 15 dez 2025, 14:26

Busca-se, neste texto, fazer uma análise do Substitutivo PLP 152/25, apresentado pelo deputado Augusto Coutinho (Republicanos) e que, inclusive, já foi aprovado. Este projeto visa regular “os serviços prestados pelas empresas operadoras de plataforma digital”, além de fixar os parâmetros jurídicos da “relação de trabalho entre um trabalhador plataformizado e uma empresa operadora de plataforma digital, a proteção previdenciária do trabalhador plataformizado e os direitos e deveres dos usuários”.

Como não tenho nenhuma disposição para me deixar levar pelos disfarces determinados pelas contingências político-eleitorais e as suas articulações com os interesses econômicos, vou direto ao ponto central: o substitutivo é um desastre!!!

O texto é um amontoado de fórmulas para não dizer aquilo que se sabe que deveria ter sido dito, criando, ao mesmo tempo, um imaginário positivo sobre o que diz.

Esta frase lhes parece confusa, difícil de entender?

Acontece que o problema não está na explicação e sim no objeto, que não passa da reprodução caótica de um emaranhado de interesses contraditórios permeado de todo tipo de disfarce.

O PL chama de “trabalhador” a pessoa que realiza o serviço proporcionado pelas plataformas digitais, mas, de fato, nega esta sua condição ao dizer que o “trabalhador plataformizado” se define como a “pessoa física não subordinadasem vínculo empregatício, que, após aceitar oferta de serviço apresentada por empresa operadora de plataforma digital, executa pessoalmente, por meio de plataforma digital, de forma remunerada, algum dos serviços indicados nas alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso II deste artigo” (inciso III, do art. 2º).

Alguém logo dirá, “mas se disse que não é subordinado, então se definiu que se trata de um trabalhador autônomo e esta figura jurídica existe, não havendo, portanto, qualquer tipo de incongruência”.

Ocorre que o tal “trabalhador plataformizado” imaginado pelo PLP, que se diz “não subordinado”, é aquele que, como o próprio PLP reconhece, ACEITA a oferta de serviço nas condições apresentadas pela empresa. Essa situação, por si, é contrária à ideia de autonomia, vez que esta, no campo do trabalho, não se mede pela “liberdade” de vender a força de trabalho e sim pela possibilidade concreta de o trabalhador fixar o preço e as condições em que o trabalho será executado.

O trabalhador que se engaja nas condições estabelecidas pelo tomador dos serviços, condições estas que são, inclusive, padronizadas e generalizadas, não carrega nenhum traço de autonomia.

Então, da mesma forma que a lei não pode decretar que o quadrado é redondo, em nada adianta a lei dizer que o “trabalhador plataformizado” não é subordinado, já que a realidade supera o artifício terminológico, ainda mais porque no Direito do Trabalho impera o princípio da primazia da realidade.

Portanto, o desejo não revelado desse artifício é o de negar a esses trabalhadores e trabalhadoras a condição de autênticos(as) trabalhadores e trabalhadoras, vez que tanto lhes nega a autonomia, quanto lhes recusa a condição de subordinado, ou seja, de empregado, para o qual se direcionam automaticamente um cabedal de direitos constitucionalmente garantidos.

Ainda que com dizeres distintos, repete-se a fórmula do “empregado sem direitos” trazida no PL anterior.

Bem verdade que o substitutivo em questão traz alguma proteção ao trabalhador, conforme fixado no art. 4º:

“Art. 4º Nas relações de trabalho reguladas por esta Lei Complementar é vedada:
I – a imposição, ao trabalhador plataformizado, de:

a) relação de exclusividade com determinada empresa operadora de plataforma digital;
b) jornada mínima de trabalho, tempo mínimo conectado à plataforma digital, disponibilidade mínima obrigatória, restrições aos períodos de ausência, restrições à escolha do horário de trabalho, controle de frequência ou qualquer outro mecanismo similar;
c) aceitação de serviços;

II – a existência de qualquer espécie de chefia;
III – a aplicação de qualquer penalidade ou restrição, direta ou indireta, decorrente do fato de o trabalhador plataformizado ficar desconectado da plataforma digital, recusar serviços, exercer regularmente o direito previsto no art. 9º da Constituição Federal ou exercer qualquer outro direito legalmente assegurado.”

Mas essas limitações apenas revelam o estado de subordinação, pois numa relação de trabalho verdadeiramente autônoma as condições para essas imposições não estariam dadas ao tomador dos serviços.

Além disso, os mecanismos que as plataformas possuem para se atingir os objetivos buscados com essas condições de trabalho são múltiplos e é quase impossível o controle por parte do trabalhador.

E o pior que, logo no artigo seguinte, o PLP autoriza, explicitamente, a adoção de mecanismos de controle dos trabalhadores por parte das empresas.

Diz o art. 5º:

“Nas relações de trabalho reguladas por esta Lei Complementar é permitido à empresa operadora de plataforma digital:
I – estabelecer normas e procedimentos para assegurar a segurança da plataforma digital, assim como dos trabalhadores e usuários, com o intuito de prevenir fraudes, abusos ou utilizações inadequadas, que estarão descritas e exemplificadas no contrato regulador da relação de trabalho e no contrato pactuado com os usuários;
II – implementar diretrizes para a manutenção e elevação da qualidade dos serviços ofertados aos usuários;
III – implementar sistemas de avaliação tanto para os trabalhadores quanto para os usuários, fomentando um ambiente seguro e de confiança mútua na plataforma;
IV – ofertar programas de capacitação e desenvolvimento, além de benefícios e incentivos, monetários ou de outra natureza, aos trabalhadores, promovendo seu aprimoramento contínuo e engajamento;
V – ofertar planos de benefícios de previdência complementar aos trabalhadores plataformizados;
VI – adotar as medidas necessárias para implementar os direitos e garantias estabelecidos por esta Lei Complementar;
VII – adotar outras diretrizes, determinações, procedimentos e acompanhamentos, desde que compatíveis com o vínculo jurídico existente com o trabalhador plataformizado e com esta Lei Complementar;
VIII – cobrar, do trabalhador plataformizado, a título de receita bruta da atividade empresarial, uma das seguintes opções:
a) taxa única mensal em valor fixo e previamente definido;
b) taxa única por serviço, que não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do valor cobrado do usuário por cada serviço prestado; ou
c) taxa mensal em valor fixo e previamente definido mais uma taxa por serviço, que não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor cobrado do usuário por cada serviço prestado.”

Como se pode ver, inclusive, são muito mais “direitos” para a empresa controlar e “disciplinar” os trabalhadores do que direitos destes para se atingirem, concretamente, condições dignas de trabalho, conforme assegurado na Constituição Federal.

A “disciplinação” dos trabalhadores pelas empresas, aliás, vem expressamente autorizada na Seção V,  com a denominação “Das Sanções Aplicáveis aos Trabalhadores Plataformizados”, ainda que a regulação pretenda dar a impressão de que se trata de uma forma de proteção dos trabalhadores.

Nesta linha de dissimulação, o art. 11 dispõe que “As suspensões, bloqueios, exclusões e outras eventuais penalidades aplicadas ao trabalhador plataformizado pela empresa operadora de plataforma digital dependem da: I – previsão das penalidades possíveis, com as respectivas hipóteses de aplicação, no contrato regulador da relação de trabalho; II – prévia comunicação ao trabalhador contendo a apresentação de resumo do suposto ocorrido, respeitado o anonimato do usuário, e a indicação expressa das cláusulas do contrato regulador da relação de trabalho que tenham sido infringidas, vedada a indicação de cláusulas genéricas, que não definam objetivamente a ação ou omissão que ensejaram a sanção; III – concessão de prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa pelo trabalhador plataformizado; IV – decisão, pela empresa operadora de plataforma digital, sobre a aplicação de penalidade no prazo de 2 (dois) dias úteis após a apresentação de defesa pelo trabalhador plataformizado, devendo ser o procedimento sumariamente encerrado, sem qualquer punição, caso descumprido o prazo de decisão.”

E vai além, conferindo à empresa não só o poder de punir, como também o de julgar. Nestes termos, sentenciam os §§ 1º e 2º:

“§ 1º O trabalhador poderá ser excluído da plataforma digital nos casos de: I – violência praticada contra pessoa idosa, enfermo, pessoa com deficiência ou maus-tratos a animais, durante a execução do serviço; II – agressão física praticada em serviço contra qualquer pessoa, respeitado o direito à legítima defesa, própria ou de outrem; III – importunação ou violência sexual; IV – abandono do usuário utilizador do serviço em situação que configure risco à segurança do usuário; V – embriaguez em serviço; VI – agressão verbal; VII – agressão escrita por meio das funcionalidades de comunicação da plataforma digital; VIII – desatendimento dos requisitos exigidos para a execução de serviços por plataforma digital; IX – fraudes na utilização da plataforma digital; X – prática de qualquer ilícito criminal durante a execução de serviço.
§ 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo e em outras que justifiquem uma atuação imediata para a proteção do interesse público ou da segurança de trabalhadores e usuários, o trabalhador plataformizado poderá, sem oitiva prévia, ser cautelarmente suspenso da plataforma digital enquanto estiver transcorrendo o procedimento de apuração e responsabilização previsto nos incisos do caput deste artigo.”

O que se tem, pois, é uma autêntica legitimação do poder da empresa sobre os trabalhadores, o que é, inclusive, totalmente incompatível com a pressuposta ausência de subordinação, como alardeado no mesmo texto.

Fato é que o PLP perverte totalmente o sentido de uma regulação do trabalho, que deve ter, como objetivo central, a proteção jurídica de quem trabalha, em consonância com um dos “princípios fundantes” da República Federativa do Brasil que é o dos “valores sociais” tanto do trabalho, quanto da livre iniciativa.

A inversão dos objetivos de uma lei que regula relações de trabalho é tão grande que o § 3º, do art. 8º, inserido no Capítulo “Do Contrato Regulador da Relação de Trabalho” chega a enunciar como “um direito” do trabalhador “receber informações claras, transparentes e objetivas sobre todas as eventuais revogações ou modificações do contrato que regula a relação de trabalho”. Ou seja, confere ao empregador o direito de alterar unilateralmente as condições do contrato e ao trabalhador só direciona o “direito” de saber que a empresa o fez.
Mas vai muito além.

Na Seção “Dos Direitos e Garantias dos Trabalhadores Plataformizados”, o PLP esvazia o conteúdo e a própria materialidade histórica dos direitos trabalhistas.

No art. 10, diz que a “contrapartida” (negando os institutos jurídicos pertinentes do “salário” e da “remuneração”) pelo serviço executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte deve ser “superior à do serviço diurno”, mas nada estipula, concretamente, sobre o adicional correspondente.

Igualmente, estipula que a “contrapartida” pelo serviço executado aos domingos e feriados deve ser superior à do serviço executado nos dias comuns, mas, igualmente, nada define sobre o adicional correspondente, ao mesmo tempo em que trata o sábado como um “dia comum”.

Cria um 13º salário reduzido, fixando um adicional de 30% (trinta por cento) pelo serviço executado no mês de dezembro de cada ano, “de modo a garantir que a contrapartida pelos serviços executados em dezembro seja superior à dos demais meses”.

Autoriza e naturaliza uma jornada de trabalho de 12 horas: “tempo máximo de conexão a plataformas digitais, executando serviços ou aguardando demanda por serviços, de 12 (doze) horas por dia” (inciso IV do art. 10).

Rejeita os direitos, legalmente previstos, de refeição e descanso, bem como o direito fundamental a pausas para necessidades fisiológicas e, contraditoriamente, trata das condições necessárias para a efetivação desses direitos. Refere, pois, unicamente, à “obrigação” da empresa de fornecer “postos de apoio para repouso, alimentação, hidratação, utilização de sanitários e espera por demanda” (inciso V)

Aniquila o direito de férias, fazendo com que este se exerça apenas “a cargo e a critério do trabalhador”, mediante autorização deste para que a empresa efetue desconto mensal de sua “contrapartida”, na ordem de 5% a 20%, para constituição de uma “reserva” a ser sacada “em momento posterior a ser definido pelo próprio trabalhador”.

Considera apenas uma “possibilidade” a integração do trabalhador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), observadas as disposições da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 (inciso XIV, art. 10).

Retira a natureza salarial das gorjetas, garantindo ao trabalhador apenas um suposto “direito” de receber integralmente as “gorjetas que lhes tenham sido pagas pelos usuários”, como se isto fosse algum benefício a mais.

Neste rol de “direitos” são incluídos dispositivos, de fato, interessantes, quais sejam:

“VI – respeito às disposições legais e regulamentadoras aplicáveis em matéria de saúde, higiene e segurança laboral, de modo a reduzir os riscos inerentes ao trabalho;
(….)
VIII – liberdade de organização associativa ou sindical, observado o disposto no inciso XXVI do art. 7º e no art. 8º da Constituição Federal;
(….)
XVII – seguro sobre a vida e a integridade física do trabalhador, sem franquia e sem carência, em benefício do trabalhador ou de sua família, custeado integralmente pela empresa operadora de plataforma digital”.
(….)
XIX – submissão ao Poder Judiciário das controvérsias oriundas da relação de trabalho regida por esta Lei Complementar, nos termos dos incisos I e IX do art. 114 da Constituição Federal”,

Tais dispositivos escancaram a impropriedade de se afirmar ser o trabalho regulado um trabalho não subordinado, na medida em que o próprio “legislador” reconhece a pertinência de se integrar a essa relação os mecanismos legais de proteção da saúde do trabalhador e da melhoria de suas condições de trabalho por meio da organização sindical, o que é típico e somente concretamente aplicável nas relações de trabalho não autônomas, além de direcionar para a Justiça do Trabalho a solução de conflitos atinentes a esta relação, o que se apresenta como um compensação envergonhada do legislação pelo fato de ter efetuado tantas retiradas de direitos desses trabalhadores.

No que se refere aos demais incisos, a seguir reproduzidos, que tratam de algumas especificidades da relação, e que podem representar alguns avanços, não há uma garantia para a sua efetivação:

“IX – garantia de que as decisões tomadas exclusivamente com base em sistemas informatizados deverão ser passíveis, a requerimento do trabalhador, de revisão e análise humana; XI – acesso prévio e por tempo razoável, nunca inferior a 15 (quinze) segundos, aos dados mínimos do serviço solicitado pelo usuário, que deverão auxiliar o trabalhador a entender os riscos e os benefícios de aceitar o serviço, tais como: a) foto e primeiro nome do usuário; b) detalhes do serviço demandado pelo usuário, inclusive eventuais paradas ao longo do trajeto; c) endereço e distância dos locais onde o serviço será realizado, se for o caso; d) preço total do serviço cobrado do usuário, o montante total e por quilômetro que será efetivamente recebido pelo trabalhador e, caso exista, o valor da taxa cobrada pela empresa operadora de plataforma digital; e) nota do usuário e quantidade de serviços já contratados na plataforma digital; f) precificação dinâmica do serviço, quando houver; g) outras informações importantes, a depender do tipo de serviço demandado; XII – recebimento, da empresa operadora de plataforma digital, de: a) relatório específico, ao final de cada serviço executado, contendo o valor cobrado do usuário, inclusive eventual gorjeta, a remuneração bruta paga ao trabalhador, a eventual taxa cobrada pela empresa operadora de plataforma digital e as retenções legais realizadas; b) relatório mensal contendo todos os serviços executados, todos os valores cobrados dos usuários, inclusive eventuais gorjetas, todos os valores das remunerações brutas pagas ao trabalhador, todas as eventuais taxas cobradas pela empresa operadora de plataforma digital e todas as retenções legais realizadas; XIII – portabilidade dos dados ou informações pessoais coletados, mediante requisição expressa, inclusive para fins de criação de perfis em outras plataformas que incluam, no mínimo, o tempo total de serviços plataformizados executados e sua respectiva avaliação média; XV – possibilidade de compartilhamento com outro trabalhador plataformizado de bem ou ferramenta, de sua propriedade ou sob sua posse, utilizados para a execução de serviços; XVI – execução de serviços por meio de bem ou ferramenta próprios ou de terceiros, desde que, no último caso, autorizado pelo proprietário ou legítimo possuidor”.

Destaque-se, por fim, que a filiação dos trabalhadores à Previdência Social, na condição de “contribuinte individual”, lhes retira toda proteção pertinente ao acidente de trabalho, contrariando, inclusive, a preocupação com a sua saúde, constante do próprio PLP.

O que se extrai dessa regulação, portanto, é um enorme rebaixamento jurídico da condição de trabalhador, servindo, inclusive, de patamar para uma regulação, sem direitos, de todas as demais relações de trabalho.

E trágico, também, será ouvir eventuais defesas do PLP, sob o argumento de que essa é a regulação possível, dada a conjuntura política existente, porque essa postura tende a sedimentar o caminho para uma exploração sem limites e com “segurança jurídica” na realidade do mundo do trabalho no Brasil.

​São Paulo, 14 de dezembro de 2025.


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