Crise de confiança nos tribunais superiores

Sobre o atual descontentamento da sociedade em relação às decisões proferidas tribunais superiores no país.

Vitor Luiz Costa 2 jul 2019, 15:50

Não é de hoje que Supremo Tribunal Federal vem tendo sua imagem aranhada em razão de diversos “problemas” institucionais, que variam de decisão um tanto quanto controversas a posicionamento contrários entre os Min. gerando desconforto dentro da própria corte.

O Supremo Tribunal Federal vem tendo muita visibilidade mas não de uma forma positiva como se espera de uma corte suprema, os Min. do STF, vem proferindo decisões que estão geram desconforto entre os próprios Ministros, o que anda causam “revolta” na população. O desconforto com as decisões dos Min. do Supremo é tamanha que mobilizou-se um corrente que defende o Impeachment de vários Ministros.

Quando falamos de Impeachment de Min. do STF, não vislumbramos tal hipótese, porém, só o clamor que vem das ruas no sentido de afastar Min. da Suprema Corte de Justiça, já causa um certo abalo não só no mundo jurídico, como também em um sentido estra territorial, já que, os países que possuem relações jurídico comerciais com o Brasil, não veem como bons olhos a população pedir o afastamento de Ministros da Suprema Corte.

 A principal causa do descontentamento da população e parte do meio jurídico em relação ao STF e STJ está pautada nas decisões um tanto quanto controversas sobre políticos envolvidos em investigações da lava jato, onde o STF e o próprio STJ vem contrariando decisões proferidas em 1ª e 2ª instancia, contra eles agentes públicos.

Temos casos onde determinados agentes públicos investigados pela Policia Federal, tiveram a prisão temporária decretada em razão da constatação de envolvimento seja direito ou indireto no cometimento de ilícitos, porém, foram favorecidos em decisões proferidas que os colocaram de novo à solta, mesmo existindo a comprovação de participação em esquemas ilícitos.

O entendimento de alguns ministros é de que, mesmo havendo a comprovação da participação no ato ilícito, o agente não foi condenado em 1ª instancia, tão pouco teve sua condenação confirmada em 2ª Instancia para justificar o mantimento da prisão, bem como os agentes não representam qualquer risco a investigação ou a sociedade.

O que podemos concluir quanto ao entendimento de alguns Min. do STF e do STJ em relação a concessão de Habeas Corpus revogando a prisão temporária ou preventiva de determinados agentes públicos envolvidos em crimes de lavagem de direito, tráfico de influência, caixa 2 e por ai vai, e de que, a fundamentação para a prisão temporária ou preventiva não pode ser “fundamentada” em meras conjecturas.

Nesse sentido temos o caso do ex-presidente Michel Temer, que obteve concessão de liminar de soltura junto ao STJ em sede de Habeas Corpus, onde teve como voto favorável a soltura os Min. Antonio Saldanha, Laurita Vaz e Rogério Schietti, a Min. Laurita Vaz em seu voto favorável a soltura assim o vez: “o pais precisa combater a corrupção, porém não pode ser iniciada uma “caçada” as bruxas, e que para se considerar necessária prisão para garantia da ordem pública, a potencial ação delituosa deve denotar risco atual, não sendo bastante indicar supostas fraudes, já há muito concluídas sem nenhuma possibilidade de repetição de crimes na mesma espécie”. Segundo ela, “a despeito da gravidade, a existência de autoria, não há razão para impor prisão preventiva”.

Com base no voto supra podemos notar decerta linha de entendimento dos Tribunais Superiores, ou seja, para que haja a mantença de prisão temporária ou preventiva, não basta simplesmente a mera alegação de garantia da ordem pública, deve ser de fato comprovado o potencial da ação delituosa praticado e o risco de que o agente trará caso solto, bem como, se haverá como o agente tornar a repetir a pratica delituosa, ou seja, ou há comprovação cabal do dano e possível risco a investigação caso o agente esteja solto para a manutenção da prisão, ou caso contrário os Tribunais Superiores tende a conceder a Liminar de soltura em sede de HC.

O entendimento dos Tribunais Superiores em seu todo não estão violando qualquer norma ou diretriz legal, simplesmente, entendem que, para manter em prisão deve o pedido ter sido devidamente fundamentado em provas irrefutáveis e condições que demonstrem que a permanecia do agente solto colocaria em risco a continuidade das investigações, entendimento correto, privilegiando o preceito do “in dubio pro reo”, ou seja, restando dúvida razoável quanto a culpabilidade do agente ou seu envolvimento, não o privarei de sua liberdade, sendo a prisão última medida aplicada, salvo condenação confirmada em 2ª instância.

Porém, quando falamos de crimes investigados na operação lava jato e em seus desdobramentos, como há grande repercussão e por envolver cifras milionárias e uma rede intricada de corrupção, a sociedade tende a ver com maus olhos decisões que “contrariem” o clamor público de prisão a qualquer preço aos envolvidos.

Todavia o que de fato deve ser entendido é que, não importa se o agente público está direta ou indiretamente envolvido nos crimes seja ele de caixa 2, lavagem de dinheiro, corrupção, trafico de influencias, para que nossos Tribunais Superiores mantenham um pedido de prisão este deve vir muito bem fundamentado, com o máximo de provas possível, demonstrando de maneira irrefutável que o agente ao qual recai o pedido de prisão está efetivamente ligado a pratica dos crimes a ele imputados e que, sua permanecia nas ruas pode gerar prejuízos a investigação, caso contrário não será mantido o pedido de prisão.

O clamor e indignação publica tende a ter um peso em determinados casos, o que pode gerar pedidos de prisão de maneira prematura, razão pela qual, em eventual pedido de liminar de soltura em sede de HC, o agente será beneficiado e terá o pedido de prisão preventiva revogado.

Ao nosso ver para que haja uma “satisfação” ante ao clamor da sociedade por justiça o condutor do processo, deve antes de prender-se a quem está vinculado ao crime, verificar se estão presentes todos os elementos que comprovem sua participação direta ou indireta no ilícito, e o grau de risco em mantê-lo solto, para só então deferir a prisão. 


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